Processo 5006660-19.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006660-19.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : C B P MACEDO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ADÍLIO ANHOLETE (OAB ES019066) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório C B P MACEDO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela recursal em face da r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004228-56.2026.4.02.5002, que indeferiu o pleito liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados mediante a majoração de 10% nos percentuais de presunção, instituída pelo art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025. A agravante sustenta, a título de fumus boni iuris , erro normativo na qualificação do lucro presumido como benefício fiscal e violação ao princípio da tipicidade tributária, bem como afronta à capacidade contributiva e segurança jurídica. Quanto ao periculum in mora , alega que a majoração indevida gera impacto imediato e considerável em seu fluxo de caixa, comprometendo sua competitividade mercadológica, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais e sujeitando-a a autuações fiscais e restrições de regularidade. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a impetrante postulou a concessão de medida liminar para assegurar o recolhimento dos tributos pelos percentuais ordinários vigentes anteriormente à Lei Complementar nº 224/2025, abstendo-se a autoridade impetrada de medidas coercitivas ou restritivas, sob o argumento de ser sociedade empresária optante pelo lucro presumido com receita bruta superior ao novo limite estabelecido. O juízo de primeira instância, no evento 7, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração concreta do perigo de dano, por se tratar de mandado de segurança preventivo sem ato coator atual, possuir a demanda caráter estritamente financeiro reversível, além de ressaltar a inexistência de risco à continuidade da empresa e a possibilidade de repetição de indébito caso o direito seja reconhecido ao final. É o relatório. Decido. 2. Decisão 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal A agravante almeja a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, permitindo o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelos percentuais originários. Sustenta a fumaça do bom direito na inconstitucionalidade da reclassificação do lucro presumido como benefício fiscal e invoca perigo da demora fundado na redução da competitividade e comprometimento do fluxo de caixa necessário à gestão empresarial. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o magistrado de origem indeferiu o pedido liminar por considerar ausente o periculum in mora , destacando o caráter meramente patrimonial da controvérsia, a reversibilidade de eventual recolhimento indevido via repetição de indébito e a necessidade de aguardar o contraditório para a devida verificação da alegada ilegalidade, não…
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