Processo 5006660-33.2025.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006660-33.2025.4.04.7005/PR AUTOR : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : HEMERSON MARCOLINO (OAB PR045939) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo pela autora acima nominada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento em seu favor de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de vícios construtivos que aponta existirem no imóvel descrito na inicial, localizado no Loteamento Bem Viver Assis Chateaubriand. Foi deferido o requerimento de concessão de gratuidade de justiça (e 11.1 ). Passo à análise das questões processuais pendentes. Decido. DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS Documentos anexados pelas partes denotam a realização de contrato entre as partes. Há certa divergência entre os nomes da rua e do loteamento trazidos pelas partes. Na petição inicial e em seus documentos pessoais (como o IPTU), a autora declara residir na Rua Gustavo Hubner, nº 293, quadra 13, lote 13 , no Residencial Moacir Micheletto , em Assis Chateaubriand/PR. Nos extratos internos apresentados pela CEF, o imóvel vinculado ao contrato nº 171002940396-8 consta como localizado na Rua das Perdizes, 293, quadra 13, lote 13 , no Loteamento Sol Nascente , também em Assis Chateaubriand/PR. Aparentemente, os dados de identificação específica do imóvel coincidem: número (293), quadra (13) e lote (13). Por isso, desde logo, ressalvado meu posicionamento pessoal no sentido de que compete à parte demandante a apresentação do instrumento contratual, intime-se a parte ré CEF para acostar, na íntegra, o contrato firmado entre as partes , no prazo de 10 (dez) dias. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Rejeito esta impugnação, pois a parte ré a efetuou de forma genérica, sem apresentar documentos que pudessem desconstituir a declaração de miserabilidade anexada aos autos pela parte autora. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO REFERENTES À REGULARIDADE DO POLO PASSIVO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. DA SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A Caixa Econômica Federal e a construtora ré são partes legítimas para figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. Consoante o contrato firmado entre o FAR (vendedor/credor fiduciário), representado pela CEF, e a parte autora (comprador/devedor fiduciante), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV, o financiamento habitacional ocorreu com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR. A CEF é parte legítima para compor o polo passivo de demandas judiciais versando sobre vícios construtivos quando atua como empresa pública federal fomentadora de políticas públicas sociais destinadas ao oferecimento de moradia à população de baixa renda (exemplificativamente, quando age nos termos da Lei nº 10.188/2001, cujo artigo 1º instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, e cujos artigos 2º e 4º autorizaram a CEF a criar e gerenciar o Fundo de Arrendamento Residencial, assim como a definir critérios técnicos imobiliários, a selecionar as construtoras dos empreendimentos imobiliários e a representar o FAR judicial e extrajudicialmente). Da…
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