Processo 5006660-69.2025.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006660-69.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ANA PAULA FEDECHEN ADVOGADO(A) : JUDITE VARGAS (OAB SC034870) EXECUTADO : BARBARA DOS SANTOS BRASIL ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA PAULA FEDECHEN em face de BARBARA DOS SANTOS BRASIL , partes qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que, no despacho prolatado no evento 56.1 , este Juízo consignou que teria restado prejudicada a análise do pedido de impenhorabilidade formulado pela executada, diante da informação de suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud anteriormente lançada. Em contrapartida, da análise do extrato Sisbajud colacionado no evento 62.1 , verifica-se que, mesmo diante da suspensão da ordem de bloqueio, determinados valores restaram (e permanecem) bloqueados nas contas da executada, de modo que se faz necessária, portanto, a análise do pedido de impenhorabilidade anteriormente suscitado. É o relatório. Decido. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial, oriundas de sua remuneração como professora ACT da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina. Sustentou, ainda, que os montantes constritos são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual também seriam impenhoráveis. Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência das seguintes constrições realizadas nas contas bancárias da executada: (i) R$ 4.660,29 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), conforme se dessume do extrato Sisbajud colacionado no evento 62.1 . Esclarecidas essas premissas, não se descura da existência de vínculo da parte executada com a Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, uma vez que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram, de fato, o recebimento de verbas remuneratórias oriundas do referido vínculo funcional (eventos 44.2 e 44.3 ). Ocorre, contudo, que a mera demonstração da percepção de rendimentos de natureza salarial não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade postulada. Isso porque os extratos apresentados pela executada não permitem correlacionar, de forma segura, os valores bloqueados por meio do Sisbajud com os depósitos salariais recebidos, tampouco evidenciam que a constrição tenha…
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