Processo 5006661-03.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006661-03.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. F. S. A. C. F. E I. AGRAVADO: S. L. D. S. C. D. C., T. D. S. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F. F. S. A. C. F. E I. em face da decisão interlocutória (id. 88272876) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por S. L. D. S. C. D. C. representada por sua genitora T. D. S., deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: i) a existência de contratação válida mediante assinatura digital com biometria facial e geolocalização; ii) a observância do dever de informação; iii) a suspensão nacional decorrente do Tema 1.414 do STJ e iv) o risco de irreversibilidade da medida por impossibilidade de recomposição futura da margem consignável. Com base nesses argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. De início, lembro que “A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada” (TJES, Agravo de Instrumento n. 001199036599, Rel. Des. Telêmaco Antunes De Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 06/04/2021, p. 19/08/2021). Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311). De saída, verifico que a agravada ajuizou ação em desfavor do banco agravante aduzindo que objetivou apenas contratação de um empréstimo consignado, porém tem sido cobrada pelo empréstimo de um cartão de crédito consignado (RMC) que em momento algum solicitou e tampouco utilizou. Por assim ser, afirma que as cobranças efetivadas em seu benefício previdenciário a partir de contrato de cartão de crédito consignado não foram autorizadas. Analisando a situação dos autos, entendo, ao menos com base na cognição superficial que neste momento me é possível, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal. Isso porque, prima facie, analisando o contrato verifico tratar-se de “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”. Por outro lado, o autor alega que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, almejando apenas um contrato de empréstimo e, ao menos nesse momento de cognição, parece-me que, de fato, este foi realizado sem a necessidade de utilização do cartão de crédito, conforme depreende-se das faturas, pois não verifico a utilização do cartão ao longo do período em que efetuados os descontos. Desta forma, na hipótese dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, aparentemente não foi cumprido o dever de informação pelo ora agravante. E, como se sabe, entre as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor está o direito à informação, assim estabelecido no inc. III do art. 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com…
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