Processo 5006661-33.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006661-33.2026.4.02.5002/ES AUTOR : JORGE BRAGANCA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GISELE NOGUEIRA ANDRADE (OAB RJ098173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE BRAGANÇA NOGUEIRA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES , objetivando a anulação do processo ético-profissional que lhe aplicou a pena de cassação do exercício profissional e multa de R$ 6.000,00. Alega o autor que foi condenado em razão de atendimento prestado a uma cadela em estado grave, mas que o processo administrativo teria sido conduzido com cerceamento de defesa. Sustenta que não teve acompanhamento técnico adequado, não lhe foi nomeado defensor dativo, não participou da oitiva das testemunhas e foi intimado para a sessão de julgamento com prazo inferior ao previsto na Resolução CFMV nº 1.330/2020. Afirma, ainda, que a ata não individualizou os votos dos conselheiros, que houve possível participação de suplentes no julgamento e que o processo criminal instaurado pelos mesmos fatos foi extinto pela prescrição. Defende também a ocorrência de prescrição administrativa e a desproporcionalidade da penalidade, considerando sua idade, tempo de profissão e condições pessoais. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de lucro cessante e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Por fim, requer a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da cassação e restabelecimento provisório de seu registro profissional, bem como, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo e de seus efeitos. A ação foi ajuizada perante o juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional da Comarca de Itapemirim e Marataízes - TJES, com declínio da competência ( evento 1, DOC2 , p. 137-138), em razão da presença, no polo passivo, de entidade autárquica federal. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito . Embora o demandante sustente que o processo administrativo teria sido conduzido com…
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