Processo 5006663-07.2023.8.21.0132

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006663-07.2023.8.21.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006663-07.2023.8.21.0132/RS EXECUTADO : ADSON DA SILVA BUENO ADVOGADO(A) : CARINA CADO BERTOLLO PINHEIRO (OAB RS109463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MÔNICA WATHIER MELLO em face de SANDRA DE OLIVEIRA BATISTA e ADSON DA SILVA BUENO , cujo valor original da dívida confessada era de R$ 150.000,00, atualizado para R$ 198.000,00 na propositura da ação em 21/07/2023. O mandado de citação, intimação e penhora dos executados foi cumprido em 29/08/2024. Em 18/11/2024, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, alegando que o executado ADSON DA SILVA BUENO transferiu o veículo VW/FOX XTREME MB, placas IYS8432, para sua mãe, ADELIA DA SILVA CARDOSO , em 06/09/2024, após sua citação no presente feito. A exequente juntou documentos do Detran/RS, incluindo certidão de registro do veículo e cadeia sucessória, que demonstram a propriedade do executado à época da citação e a posterior transferência à sua genitora. A terceira adquirente, ADELIA DA SILVA CARDOSO , foi intimada para, querendo, opor embargos de terceiro. Em manifestação protocolada em 29/01/2025, os executados alegaram que a transferência do veículo não se deu por fraude, mas sim porque o executado ADSON DA SILVA BUENO estaria passando por dificuldades financeiras e vendeu o veículo à sua mãe para saldar dívidas. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, a certidão premonitória referente à presente demanda executiva foi protocolada junto ao Detran/RS em  07.12.2023 , averbando a existência da execução nos registros do referido veículo ( evento 69, OUT2 ). O executado ADSON DA SILVA BUENO foi devidamente citado em  29.08.2024  ( evento 28, CERTGM1 ). Menos de dez dias após sua citação, em  06.09.2024 , o executado efetuou a transferência de propriedade do veículo para sua mãe, Sra. ADELIA DA SILVA CARDOSO  ( evento 69, OUT2 , p. 03). A filiação do executado à adquirente foi comprovada pela cópia da CTPS juntada pelo próprio executado ( evento 36, CTPS4 ). A terceira adquirente, ADELIA DA SILVA CARDOSO , foi intimada para, querendo, opor embargos de terceiro ( evento 70, DESPADEC1 e evento 90, CERTGM1 ), e o prazo para manifestação transcorreu  in albis . A alienação de bens após a averbação da pendência do processo de execução no registro do bem, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, presume-se em fraude à execução. O art. 792, inciso II, do CPC, estabelece que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando "tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Dispõe a Súmula 75 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Contudo, a jurisprudência tem abrandado a exigência de prova da má-fé em casos de alienação a parentes próximos, presumindo-se o consilium   fraudis , especialmente quando a aquisição ocorre no curso de uma execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE  TERCEIRO .  FRAUDE  À  EXECUÇÃO . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE IRMÃOS. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de  terceiro  opostos pelo embargante, reconhecendo a ocorrência de  fraude  à  execução  na alienação de veículo Hyundai HB20 Sense, adquirido do…

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