Processo 5006663-71.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006663-71.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006663-71.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : TANIA MARIA DA CONCEICAO ROCHA ADVOGADO(A) : Narciso Carvalho de Azevedo (OAB RJ056901) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5017688-12.2023.4.02.5101, concedeu o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação de fazer constituída no título judicial, e fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá incidir a partir do término do prazo ora estipulado. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: “ Diante do informado no evento 54, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação de fazer constituída no título judicial. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial se deu em  13/11/2025  (Evento 41/TRF2, CERTTRAN10), ou seja, há cerca de 04 (quatro) meses, não obstante o informado no evento 54,  fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, que deverá incidir a partir do término do prazo ora estipulado. Sendo comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias. Ressalto que, no mesmo prazo acima estipulado, deverá a UNIÃO  apresentar relação dos valores pagos à Autora/Exequente a título da GDM na 1ª jornada de trabalho de vinte horas semanais de trabalho, abrangendo o período de cinco anos anteriores à data da propositura desta ação até a data de cumprimento da obrigação, conforme determinado no evento 40 ” - grifos no original. A agravante,  em suas razões recursais , sustenta (i) a ausência de recalcitrância ou negativa em cumprir a ordem judicial, que exige complexo fluxo administrativo pela atuação de diferentes órgãos; (ii) é incabível a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública; (iii) o valor da multa é exagerado para a situação; (iv) a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para cumprir a obrigação de fazer imposta.  Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. A aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. O valor a ser fixado deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em desfavor da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na…

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