Processo 5006664-09.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006664-09.2026.4.04.7208/SC AUTOR : REJANE LEITE DA VEIGA CORREA ADVOGADO(A) : WILSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB GO047920) AUTOR : GLASSTECNICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : WILSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB GO047920) AUTOR : ALEX SILVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : WILSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB GO047920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por GLASSTÉCNICA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ., ALEX SILVEIRA CORREA e REJANE LEITE DA VEIGA CORREA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual objetivam a decretação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 7.313 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC. Em sede liminar, pugnam pela suspensão do item 427 do leilão extrajudicial objeto do Edital nº 0021/2026. Sustentam os autores, em síntese, a nulidade das notificações, ao argumento de que a CEF encaminhou as notificações para endereço diverso do domicílio dos devedores. Aduzem, outrossim, que a notificação por edital teria ocorrido sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização dos fiduciantes. No que tange à avaliação do bem, argumentam que o imóvel foi avaliado em R$ 2.965.000,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais), contudo, o valor fixado para o segundo leilão alcançou a monta de R$ 6.268.709,65 (seis milhões, duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos). Alegam que tal sobrepreço (ágio de 111%) possui o fito de inviabilizar a arrematação por terceiros, permitindo que a credora adjudique o bem por valor irrisório e retenha o sobejo que deveria ser restituído aos devedores, em suposta afronta ao art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Ademais, ventilam a ausência de liquidez e certeza do título executivo em virtude da capitalização de juros (anatocismo) sem amparo contratual. Apontam, ainda, vício formal na consolidação da propriedade pela ausência de comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual consideram requisito indispensável à validade do registro translativo. Por fim, postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. 1. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Os autores pugnam pela concessão de tutela de urgência visando à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel descrito na exordial. Sustentam, para tanto, a nulidade das notificações, sob o argumento de que foram enviadas para endereços distintos de seus domicílios, bem como que a intimação por edital teria ocorrido sem o prévio esgotamento das diligências para a localização dos devedores. No caso vertente, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada. Da análise do procedimento deflagrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema, verifica-se que as notificações foram encaminhadas via carta com Aviso de Recebimento (AR) para múltiplos endereços, as quais retornaram sem cumprimento (evento 1 - NOT8, fls. 1-23). Ressalte-se que, ao requerer a intimação dos devedores para fins de purgação da mora, a credora fiduciária (CEF) indicou seis endereços distintos, inclusive…
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