Processo 5006664-56.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006664-56.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006664-56.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLECIA VITORIA BARRETO BASILIO PILLAR ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : ROBERTO BARROSO PILLAR ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLECIA VITÓRIA BARRETO BASÍLIO PILLAR ILLAR e ROBERTO BARROSO PILLAR , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, evento 5 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão da cobrança de foro relativo ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5813.0002988-67, a partir do exercício de 2026 e enquanto perdurar a tramitação do presente feito, com a manutenção da situação cadastral regular do referido imóvel. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que “ a nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20, especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos ”, foi reconhecida na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, cuja sentença transitou em julgado em 21 de setembro de 2021; que a ACP encontra-se em fase de execução e a sentença ainda não foi integralmente cumprida pela União; que, “ enquanto não houver o regular refazimento da fase viciada — com intimação pessoal dos interessados certos e conclusão formal do procedimento — não há consolidação plena da demarcação sob a nova base válida ”. Afirma que o perigo de dano é concreto, atual e iminente, uma vez que os autores “ já foram submetidos ao pagamento de valores indevidos nos últimos anos, totalizando R$ 31.816,51 ”, “ permanecem sujeitos a novas cobranças administrativas de foro, laudêmio e taxa de ocupação ” e “ estão expostos ao risco de inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal ”. Aduz que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora , considerando a possibilidade de novas cobranças e o risco de medidas coercitivas. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência…

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