Processo 5006664-92.2024.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006664-92.2024.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006664-92.2024.8.24.0028/SC APELANTE : VANILDA FERNANDES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE DA ROSA AGUIAR (OAB SC060337) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco Financiamentos S. A. e por Vanilda Fernandes Silveira  contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado ajuizada pela segunda contra o primeiro, pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes ( evento 61 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), a autora pretendia discutir contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, que acarretou descontos em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de inexistência do negócio, a repetição dobrada dos abates e indenização por dano moral, esta no valor de R$ 18.000,00. Na sentença ( evento 61 , PG), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido inicial formulado por  VANILDA FERNANDES SILVEIRA  contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: a)  DECLARAR  a inexistência do débito oriundo do empréstimo consignado impugnado, determinando que a ré se abstenha de promover/autorizar novos descontos a esse título no benefício previdenciário da autora, caso ainda existentes, por ausência de comprovação de contratação válida; b)  CONDENAR  a parte ré à devolução dos valores descontados indevidamente, de maneira simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, tudo a ser apurado em liquidação, autorizada a  compensação  com eventual importância efetivamente disponibilizada à autora, desde que  inequivocamente comprovada  nos autos de cumprimento; sobre a verba de repetição do indébito incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, observando-se, quanto aos consectários legais, o regime: até 29/08/2024, INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, taxa SELIC integral, na forma fundamentada; c)  CONDENAR  a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso (descontos em verba alimentar de aposentadoria e condição de pessoa idosa), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observado o regime de atualização e juros indicado na fundamentação (até 29/08/2024, INPC e 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, taxa SELIC integral). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Em seu apelo ( evento 70 , PG), o banco réu alega que ocorreu…

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