Processo 5006665-41.2022.8.13.0194

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5006665-41.2022.8.13.0194
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006665-41.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VANI DE FREITAS MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BRUNO DE SOUZA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 - RELATÓRIO VANI DE FREITAS MEDEIROS e JOSÉ GREGÓRIO FILHO ajuizaram ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar em face de BRUNO DE SOUZA NUNES, argumentando, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel rural descrito na inicial há pelo menos 16 anos; que o réu possui um imóvel comercial que faz divisa com o de sua propriedade e, “entre os meses de junho a setembro de 2022”, ele “invadiu uma área de aproximadamente 200 metros quadrados fazendo uma construção”; que, diante disso, no dia 6 de outubro de 2022, acionaram a Polícia Militar e lavraram um boletim de ocorrência, oportunidade em que o réu afirmou aos policiais que “comprou a área a cerca de 8 meses e que a cerca de 2 meses cercou o lugar”; que a data da invasão também pode ser comprovada pelo topógrafo Fábio Andrade dos Santos, que realizou os trabalhos para a retificação da área e divisão do imóvel por ocasião do divórcio do autor José Gregório, cujos trabalhos foram acompanhados pelo advogado da ex-esposa deste, Dr. Wander Horta Lage, os quais podem afirmar que, até o início do ano de 2022, nada existia no local; que, comprovada a posse e o esbulho praticado, devem ser reintegrados na posse do imóvel. Requereram a concessão de medida liminar para a imediata reintegração da posse. Ao final, requereram a reintegração definitiva da posse (ID 9639136135). Juntaram documentos. Deferido o pedido liminar formulado (ID 9662010209). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 9739645366). Indeferido o pedido formulado pela parte autora para a demolição da obra edificada pelo réu (ID 9750831975). Em seguida, o réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que adquiriu o imóvel “confrontante da sra. Maria Helena de Pinho Santos, então sua proprietária desde 1994, conforme certidão de inteiro teor do imóvel e no instrumento particular de compra e venda, datado de 16/06/2021”; que, através das imagens extraídas do Google Earth, capturada em 11 de junho de 2008, é possível verificar que “até o limite da ocupação no fundo dos lotes, tanto pela antiga proprietária e por seus vizinhos”, não tendo ocorrido qualquer recuo desde a data em que o adquiriu e ergueu o galpão, cuja ocupação vem desde 1994; que, considerando que “é adquirente e possuidor de boa-fé do imóvel, apenas edificou seu galpão dentro dos limites de ocupação do imóvel que já vinham sendo praticados há quase 30 anos, evidenciando, assim, a sua posse justa e de boa-fé, afastando a alegação de esbulho”; que, como o imóvel em questão já vem sendo ocupado pela antiga possuidora desde 1994, inclusive com vários vizinhos realizando benfeitorias na área delimitada, não há que se falar em posse nova ou caracterização do esbulho; que, através da área limítrofe entre os imóveis, observa-se que o de propriedade dos autores se trata de um terreno com mata fechada, sem qualquer intervenção, o que afasta o exercício da posse por parte deles; que as fotografias e recibos acostados demonstram que o início das obras no imóvel se…

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