Processo 5006667-09.2022.8.13.0324
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006667-09.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: GLAUCIO VASQUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDERSON QUIRELI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Gláucio Vasques de Oliveira em face de Anderson Quireli e outros, todos qualificados nos autos. Aduz a parte exequente (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) que ingressou com ação indenizatória em face dos executados no ano de 2022, sendo julgada procedente, condenando os executados ao pagamento de IPTU’s, taxas e multa, desde a data de 17/08/2019, inclusive os vencidos no curso da ação; que os executados não cumpriram voluntariamente com a obrigação. Por esta razão, requer a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, acrescido 6% a título de honorários de sucumbência. Juntou documentos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Despacho inaugural no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Os executados, devidamente intimados (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da execução, ao argumento de inexigibilidade, total ou parcial, do crédito executado; que parte dos valores cobrados refere-se ao IPTU do exercício de 2021, cuja exigibilidade estaria suspensa em razão de sentença proferida em outro processo, no qual houve extinção da execução fiscal correspondente.; que os débitos relativos aos exercícios de 2022 e 2023 foram objeto de parcelamento administrativo junto ao Município, razão pela qual não poderiam ser exigidos nos presentes autos, sob pena de bis in idem; que, quanto ao IPTU do exercício de 2024, o débito já foi integralmente quitado, conforme comprovante de pagamento juntado; que há excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, sustentando que houve equívoco na apuração do percentual devido pelos executados, uma vez que a sentença teria fixado a responsabilidade destes em 40% do montante, e não nos termos apresentados pelo exequente. Diante de tais fundamentos, requerem o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, ao argumento de que os débitos exigidos já foram quitados, encontram-se com exigibilidade suspensa ou foram indevidamente incluídos, além de apontarem erro no cálculo dos honorários sucumbenciais. Juntaram documentos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Posteriormente, o causídico Juliano Galdino Teixeira propôs “cumprimento definitivo de honorários sucumbenciais” em face do Espólio de Cláudio Benedito de Oliveira (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos originários. Narra o exequente que a decisão transitou em julgado em 25/06/2024, tendo sido arbitrados honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento de 60% desse montante; que, transcorrido lapso superior a nove meses do trânsito em julgado, o executado não adimpliu voluntariamente a obrigação, razão pela qual requer o início da fase executiva; que, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, está dispensado do adiantamento das custas processuais, as quais deverão ser suportadas pelo executado ao final.…
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