Processo 5006667-60.2025.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006667-60.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: SANDRA DINIZ ROCHA, PAULA PESSOA MACHADO, VANESSA PESSOA MACHADO ESPÓLIO: LUIZ DE CASTRO MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLA SILVA SALES - DF72720 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, referente à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, sustentando, entre outras matérias, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao fundamento de que o título executivo não possui abrangência nacional, mas se limita aos servidores vinculados a órgãos e entidades federais situados no Estado de Mato Grosso do Sul. A parte exequente manifestou-se, refutando o argumento central e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão, especialmente à luz dos elementos constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e do aprofundamento do debate jurisprudencial sobre a matéria, concluo ser necessário definir, em caráter preliminar, a exata extensão subjetiva do título executivo judicial nela formado, a fim de verificar se seus efeitos alcançam indistintamente todos os servidores públicos federais do país ou se se restringem aos servidores vinculados às repartições federais situadas no Estado de Mato Grosso do Sul. A resposta a essa indagação deve ser buscada nos próprios contornos da ação coletiva que originou o título executivo. Com efeito, os elementos constantes da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 evidenciam que a pretensão coletiva foi concebida em favor dos servidores vinculados às repartições federais situadas no Estado de Mato Grosso do Sul. Embora a ação tenha sido inicialmente ajuizada em face da União Federal e de suas entidades da administração indireta, o Ministério Público Federal, ao requerer a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo, consignou expressamente, em petição protocolada em 1º de outubro de 1997, que deveriam integrar a lide as entidades federais, autárquicas e fundacionais cujos servidores, "além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença", também suportariam os efeitos do provimento jurisdicional. Posteriormente, o próprio postulante da ação coletiva apresentou sucessivas relações das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam compor a demanda, inclusive indicando órgãos e entidades destituídos de personalidade jurídica própria (fls. 136-140, 209-211 e 638 dos autos físicos da ação coletiva). Disso resultou que apenas a União, o IBAMA, o INCRA, o INSS, o DNER, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), a…
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