Processo 5006667-81.2025.8.13.0363

TJMG • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
5006667-81.2025.8.13.0363
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5006667-81.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Requisição de Registro de Nascimento] AUTOR: Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro - CNS 03.606-1 CPF: não informado RÉU: BRUNO FURTADO SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO FURTADO SILVEIRA nos autos da ação de restauração de registro de óbito, na qual o embargante aponta erro material na sentença de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a retificação do estado civil do falecido Pedro José da Silveira Júnior, que constou como "viúvo" quando o correto, conforme postulado na inicial e comprovado documentalmente, seria "solteiro". Decido. Inicialmente, observo que os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Quanto ao mérito, passo a discorrer. Como é cediço os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o art. 489, § 1º do aludido diploma legal dispõe: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença embargada incorreu em erro material ao registrar o estado civil do falecido Pedro José da Silveira Júnior como "viúvo", em divergência com o que foi expressamente postulado na petição inicial e com os documentos carreados aos autos, dos quais se extrai que o estado civil correto do de cujus era solteiro. Configura-se, portanto, o vício previsto no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, passível de correção por esta via. A manutenção do equívoco obstaria a correta restauração do registro de óbito perante a Serventia de Registro Civil, frustrando a própria finalidade da presente ação, que é justamente garantir a fidedignidade das informações registrais. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados