Processo 5006668-20.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006668-20.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LIMA CONCEICAO - SP375808-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 03/06/2021, por intermédio da qual LOURIVAL RODRIGUES PEREIRA pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/10/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial por ele desenvolvida no período de 02/05/1989 a 28/10/1994. (ID 264679554). A r. sentença, proferida em 13/07/2022 (ID 264679572) julgou improcedentes os pedidos. Recusou a especialidade alardeada, fundando-se na ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos apontados e na falta de indicação da intensidade da exposição. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o autor apelou. Pleiteia a anulação da sentença para realização de perícia técnica, com a finalidade de comprovar a exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa) no período indicando na inicial. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, os quais devem ser computados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição lamentada, desde a DER , mais acréscimos legais e consectários (ID 264679574). DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do cerceamento de defesa Não se pressente o cerceamento de defesa alegado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Fique registrado que retificação ou complementação do PPP cabe ao empregador, as quais, recusadas, suscitam conflito a ser dirimido na instância trabalhista, antes que a questão se desloque para a seara previdenciária. O autor não se desincumbiu da prova que se lhe sobrecarregava (art. 373, I, do CPC), inocorrendo ofensa ao devido processo legal. Isso decidido, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I,…
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