Processo 5006668-53.2023.8.08.0047

TJES • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5006668-53.2023.8.08.0047
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 5006668-53.2023.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) INTERESSADO: SUSI DARLE LUCINDO INTERESSADO: CONSELHO TUTELAR DE SÃO MATEUS, COMDISAM, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, IRISMAR OLIVEIRA DA SILVA, ZILMARA ALMEIDA, LESSENILDA PAULA DA SILVEIRA RODRIGUES, VANEUTON BARROS, ROZIMERI MARTINS CESCONETI GUERZET AYRES Advogado do(a) INTERESSADO: REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS - ES36439 Advogado do(a) INTERESSADO: JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - ES29828 Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE CESCONETI GUERZET AYRES - ES41360 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO FERNANDES VIEIRA - ES40174 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SUSI DARLE LUCINDO em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Mateus - ES (COMDISAM). A impetrante objetiva a suspensão e anulação das candidaturas de litisconsortes ao cargo de Conselheiro Tutelar, alegando que estes descumpriram requisitos previstos no Edital nº 001/2023 e na legislação municipal, tais como o exercício concomitante de cargos comissionados e a existência de suspensões em mandatos anteriores. A autoridade coatora foi notificada e o pedido de medida liminar não foi objeto de apreciação até o presente momento, encontrando-se pendente de deliberação. Devidamente citados, os litisconsortes passivos necessários ingressaram no feito. Foram apresentadas contestações (IDs 49636745, 50359568 e 77806053) defendendo a regularidade de suas candidaturas e rechaçando as alegações de inobservância do edital, com a juntada de documentos e, em alguns casos, requerendo a produção de provas. A impetrante apresentou réplica às contestações (IDs 62995892 e 62995886), reiterando os termos da inicial e, de igual modo, requerendo expressamente a "produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de documentos, depoimentos de testemunhas e o que mais se fizer necessário para a completa elucidação dos fatos". Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) exarou parecer (ID 90870315) opinando pelo indeferimento da liminar e pela denegação da ordem mandamental. O Parquet destacou que "o Mandado de Segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, comprovável de plano e insuscetível de dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a controvérsia demanda produção de provas, revelando-se inadequada a via mandamental e mais apropriada a utilização de ação própria". É, em síntese, o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e por estarem os autos instruídos com a prova documental que as partes entenderam pertinente, aliado à natureza sumária e especial do rito mandamental. Preambularmente, impõe-se a análise das condições da ação, em especial a adequação da via eleita pela impetrante para formular sua pretensão. O Mandado de Segurança é garantia constitucional (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal), disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus…

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