Processo 5006669-73.2024.8.21.0101
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006669-73.2024.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) APELADO : VARLENE DA SILVA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com condenação à devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e ao pagamento de cláusula penal invertida. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. A apelante, devidamente intimada para recolher o preparo, permaneceu inerte, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e inversão de cláusula penal ajuizada por VARLENE DA SILVA MELO contra GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em síntese, a pretensão da autora é a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade por culpa da ré, com a consequente devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem, em parcela única, e o pagamento da cláusula penal invertida. A demandada contestou a ação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem e prescrição; no mérito, discorreu sobre a inexistência de cláusulas abusivas e sobre o direito aplicável. Contudo, em razão da manifestação intempestiva da ré, foi declarada a sua revelia (Evento 27). Os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos ( 46.1 ): "[...] ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por VARLENE DA SILVA MELO em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para o fim de: a) DECLARAR rescindido, a partir da data desta sentença, o contrato n° 229/04-E361/22; b) CONDENAR a parte ré a devolver os valores pagos pela parte autora, inclusive a título de comissão de corretagem, em parcela única, devidamente corrigida pelo IGP-M, a partir da data de cada adimplemento, e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da cláusula penal invertida no percentual de 25% sobre o valor integralizado pela parte autora, nos termos da fundamentação, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, bem como disposição contratual nesse sentido. " Opostos embargos declaratórios pela ré, foram rejeitados ( 62.1 ). Inconformada, recorre a demandada. Em suas razões recursais ( 69.1 ), defende, em preliminar, a ilegitimidade passiva para responder pela devolução da comissão…
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