Processo 5006669-78.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006669-78.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006669-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ALMERITA ROSA DE ABREU ADVOGADO(A) : GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de evento 510 que determinou novo bloqueio de verba pública, via SISBAJUD sobre as contas dos réus, considerando a natureza solidária da obrigação, no valor de R$ 101.385,00 (cento e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais), para a compra do medicamento em quantidade suficiente para 3 (três) meses de uso. Consta dos autos originários que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer em face da União e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento do medicamento Imbruvica (Ibrutinibe) 140 mg, destinado ao tratamento de enfermidade oncológica grave, tendo sido deferida tutela de urgência em 16/12/2022. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a parte agravante aduz, em síntese, que (i) a decisão recorrida causará danos irreparáveis ou ao menos de muito difícil reparação ao recorrente, sobretudo diante da penúria em que se encontram as contas do Estado do Rio de Janeiro; (ii)  a efetivação da decisão agravada, tal como lançada, importa ainda na elevada expropriação imediata de escassos recursos públicos, que deixarão de ser aplicados na finalidade a que estão legalmente destinados; (iii)  a natural demora na entrega do provimento recursal – decorrente das formalidades e exigências da legislação – poderá resultar em sua inutilidade, estando presente o periculum in mora; (iv) a parte autora não comprovou o descumprimento da obrigação; (v) a decisão agravada não observou a necessidade de adoção de medidas menos gravosas antes do bloqueio de verbas públicas, especialmente busca e apreensão do medicamento; (vi) houve afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da responsabilidade fiscal; (vii) há risco de prejuízo à coletividade e ao orçamento estadual; (v) há necessidade de observância ao princípio da economicidade e ao PMVG; (vi) há responsabilidade da União pelo financiamento do tratamento oncológico de alta complexidade; e (vii) subsidiariamente, a necessidade de observância ao requerimento de divisão proporcional do bloqueio entre os entes federativos. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da legitimidade da adoção de medidas executivas atípicas voltadas à efetivação do fornecimento de medicamento essencial à manutenção da vida e da saúde da agravada, diante de reiterado descumprimento da obrigação judicial pelos entes públicos. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais…

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