Processo 5006670-69.2026.8.08.0030

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5006670-69.2026.8.08.0030
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006670-69.2026.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FIOROT, MARLI CAMPANA FIOROT Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAMPANA FIOROT - ES14617 REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: KRISHNA D AVILA DUTRA - RJ182495, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ85211 SENTENÇA Vistos, etc. Ajuizou-se a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios por PAULO ROBERTO FIOROT e MARLI CAMPANA FIOROT em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA LTDA. Em síntese, a parte requerente alegou que celebrou contrato de locação comercial com as rés, as quais incorreram em mora reiterada quanto ao pagamento das contraprestações mensais e encargos acessórios. Argumentou que a inadimplência compreendia os meses de novembro de 2025, dezembro de 2025, dias proporcionais de janeiro de 2026, fevereiro de 2026, março de 2026 e abril de 2026, totalizando o montante de R$ 132.500,00. Pugnou, nestes termos, pela concessão de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel. O andamento regular do feito seguiu-se com a prolação do Despacho de ID. 98656122, o qual ordenou a intimação da parte requerida para que comprovasse o pagamento das verbas vencidas após a concessão da tutela cautelar antecedente formulada pelo grupo empresarial. A parte autora manifestou-se em ID. 99358829, informando que houve o pagamento estrito da competência do mês de maio de 2026. Por sua vez, as rés apresentaram contestação em ID. 99435749 e manifestação em ID. 99434226, aduzindo, como prejudicial de mérito, que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação Judicial nº 3001714-28.2026.8.19.0001, acolheu embargos de declaração (ID. 99437559) para fixar o dia 28/04/2026 como o marco temporal definitivo de submissão dos créditos aos efeitos da recuperação. Consequentemente, sustentaram a natureza concursal de todos os aluguéis pleiteados na inicial, pugnando pela extinção do feito. Em sede de réplica (ID 100142646), os autores rebateram as teses defensivas, sustentando o descumprimento da ordem contida no despacho de ID 98656122 e pleiteando o acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório aplicável. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente sedimentados pelas provas documentais coligidas. A resolução da presente lide gravita em torno da competência funcional deste Juízo Cível e da classificação jurídica dos créditos em face do processo de recuperação judicial das rés. Inicialmente, este juízo estipulara que as parcelas vencidas após a concessão da tutela cautelar antecedente (14/01/2026) ostentavam caráter extraconcursal. Contudo, a superveniente decisão integrativa proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em sede de embargos de declaração (ID. 99437559) alterou substancialmente esse cenário ao definir que o marco de sujeição dos créditos é a data do efetivo pedido de recuperação judicial, qual seja, 28/04/2026. Como sabido, o critério legal para…

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