Processo 5006670-87.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5006670-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAN MUTHONI MIGWI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por JOAN MUTHONI MIGWI contra GRUPO CASAS BAHIA S.A alegando que desistiu da compra de um computador e o valor pago não foi reembolsado. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 93486224). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91166728). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, o promovente juntou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 em favor da promovida (ID 90933929), referente à compra de um computador. Contudo, desistiu do pedido, e o valor pago não foi estornado. A retenção do valor após a desistência formalmente reconhecida do negócio e a rescisão do contrato configura cobrança indevida, impondo a restituição, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. No tocante aos danos morais, a retenção do valor por período superior a oito meses, combinada com a necessidade de sucessivos comparecimentos ao estabelecimento, a obtenção de informações contraditórias, a verificação junto à plataforma de pagamento e, por fim, o ajuizamento da presente ação para reaver valor que jamais deveria ter permanecido em poder da fornecedora, configura dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de privação concreta de recurso financeiro relevante, com dispêndio injustificado de tempo e energia para resolução de problema criado exclusivamente pela conduta da promovida. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.…
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