Processo 5006671-10.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006671-10.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006671-10.2026.4.04.7205/SC AUTOR : JEFERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição e os documentos do evento 9, como emenda à inicial. Anote-se.   2.  Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por  JEFERSON DOS SANTOS , em face de  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , em que requer: [...] 4) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; [...]  Decido. A tutela de urgência tem por escopo garantir o equilíbrio entre a necessidade de uma eficaz e célere prestação jurisdicional e, de outro lado, a segurança do ordenamento jurídico. Ou seja, a prestação jurisdicional não pode ser açodada a ponto de causar insegurança, nem tardar demasiadamente enquanto se busca uma certeza inabalável para a solução do caso. No âmbito dos juizados especiais federais, os pleitos vêm sendo conduzidos com celeridade e terminando com efetiva rapidez. Tenho que o curto prazo de processamento da ação, por si só, não retira a eficácia da prestação jurisdicional ora pleiteada, nem justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Outrossim, a supressão do contraditório é medida excepcional, que apenas se justifica em casos excepcionais, o que não se revela no presente. A Medida Provisória nº 1.090/2021, que " estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 ", previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, desde que cumpridos os seguintes requisitos (art. 2º): a) contratação dos créditos tenha ocorrido até o segundo semestre de 2017; b) e existam débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, desde que completamente provisionados; ou vencidos e não pagos há mais de 90 dias, desde que parcialmente provisionados. Os requisitos foram mantidos pela lei de conversão da medida provisória (Lei nº 14.375/22, art. 2º). Referida Medida Provisória nº 1.090/21 foi regulamentada pela Resolução nº 49/2022, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, estabelecendo os seguintes critérios de renegociação: Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais…

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