Processo 5006671-14.2023.8.13.0194
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006671-14.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: BOLTH BRASIL LTDA CPF: 26.136.731/0001-52 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ - SICOOB UNIÃO, em face de AÇO VALE FERRAMENTAS LTDA - BOLTH BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a requerida, na condição de cooperada, aderiu aos serviços disponibilizados pela autora, dentre eles o cartão de crédito Sicoobcard nº 7563164265154, passando a utilizá-lo regularmente, conforme demonstrado pelas faturas acostadas aos autos. Sustenta que, após a utilização do crédito disponibilizado, a requerida deixou de adimplir as faturas vencidas, tornando-se inadimplente e incidindo em mora contratual. Afirma que, diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da obrigação, com a apuração do saldo devedor acrescido dos encargos previstos contratualmente. Aduz, ainda, que foram realizadas tentativas de composição extrajudicial para regularização do débito, sem sucesso. Em razão disso, alega que permanece pendente a quantia de R$59.427,14 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), cujo recebimento busca por meio da presente demanda. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Custas recolhidas ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a expedição do mandado de pagamento na forma requerida, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de conciliação, para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo. Mandado de intimação cumprido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que restou infrutífera, tendo em vista que as partes não chegaram a um acordo. Opostos embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), a embargante arguiu, preliminarmente, carência da ação, por ausência do contrato originário pactuado entre as partes. No mérito, alegou, em suma, que os documentos apresentados pela Embargada, não possuem os requisitos necessários para sua exigibilidade em ação monitória. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e embargos, com a improcedência da ação. Certificado decurso de prazo sem qualquer manifestação do autor acerca dos embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (ID10332462161), que afastou as preliminares arguidas, indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Em sede de especificação de provas, o requerido requereu a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o autor quedou-se inerte. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito. Manifestação do requerido em ID XXX.XXX.XXX-XX, pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, que intimou o…
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