Processo 5006671-48.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006671-48.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027308-43.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : TATIANA SOUZA FLUTT ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANA SOUZA FLUTT em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro- Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 14): " TATIANA SOUZA FLUTT propõe a presente ação, em procedimento comum, em face do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA e FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS objetivando, em sede de tutela provisória, sua inclusão na lista de pessoas com deficiência (PcD) do Concurso Público nº 02/2025. Subsidiariamente, requer " a reserva da vaga destinada ao regime PcD, a ser provida segundo a regra de alternância do certame". Alternativamente, requer "autorização para que a autora participe das próximas convocações na condição sub judice." Alega a autora que inscreveu-se regularmente no Concurso Público nº 02/2025, promovido no âmbito do Grupo Hospitalar Conceição para atuação no Hospital Federal de Bonsucesso, no cargo de Psicólogo, tendo participado do certame na modalidade de ampla concorrência. Aduz que, quando da inscrição no concurso, não possuía diagnóstico médico conclusivo, tampouco laudo formal que lhe permitisse, com a segurança técnica e documental exigida pelo próprio edital, requerer enquadramento na lista reservada às pessoas com deficiência. Assim, ausente laudo médico conclusivo acerca da sua incapacidade, a autora se inscreveu na vaga de ampla concorrência. Aduz que, somente em momento posterior à inscrição e já no curso da vigência do concurso, obteve laudo médico classificando a autora como portadora de deficiência física não aparente, no caso, fibromialgia. Homologado o concurso, a autora obteve a 175ª colocação nas vagas de ampla concorrência para o cargo de psicóloga. Ingressa com a presente ação visando que seja reenquadrada nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, o que a colocaria na 3ª posição das vagas destinadas ao regime PcD. Evento 3.1 . Decisão para autora explicar o polo assim, assim como recolher as custas processuais. Evento 7.1 . Apresenta emenda retificando o polo passivo para constar: Grupo Hospitalar Conceição S/A e Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – FUNDATEC Inicial acompanhada de documentação. DECIDO. Recebo a inicial. À Secretaria para constar no polo passivo: Grupo Hospitalar Conceição S/A e Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – FUNDATEC. Custas recolhidas, conforme informação obtida no e-proc. - Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida postulada. Com efeito, a própria narrativa inaugural revela que a autora se inscreveu no Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Psicólogo na modalidade de ampla concorrência, sem requerer, naquele momento, sua participação na condição de pessoa com…
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