Processo 5006671-49.2023.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006671-49.2023.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006671-49.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEILA FREITAS MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LEILA FREITAS MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que nos dias 14 e 15 de setembro de 2023 foram realizadas três transferências via PIX em sua conta corrente nº 35.082-6, agência 853-2, sem sua autorização: (i) R$ 760,00, em 14/09/2023, para Bellapay Negócios Ltda (CNPJ 46.961.625/0001-10); (ii) R$ 998,00, em 15/09/2023, para Pay Brokers (CNPJ 34.841.787/0001-36), com nome de cobrança "estrelabet.com"; e (iii) R$ 1.000,00, em 15/09/2023, para Flávio Barros Ribeiro. Afirma que as transações foram realizadas por aparelho iPhone desconhecido, vinculado à sua conta sem seu consentimento, fato que lhe foi informado pelo próprio funcionário da instituição ré quando compareceu à agência no dia 15/09/2023. Registrou Boletim de Ocorrência (REDS 2023-043295131-001) e contestou as operações administrativamente, obtendo resposta desfavorável do banco. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e requer: (a) a restituição do valor de R$ 2.748,00; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida à autora a gratuidade de justiça (XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/04/2025, esta restou infrutífera (XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de valor determinado para o pedido de danos morais e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a licitude das operações, a ausência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou de terceiro na guarda de seus dados e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos, entre os quais relatório interno de contestação (ROI) (XXX.XXX.XXX-XX) e extratos sistêmicos das transações (XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação à contestação pela autora (XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora pleiteou a inversão do ônus da prova e o saneamento do feito (XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão saneadora (XXX.XXX.XXX-XX), na qual: (i) rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial; (ii) reconheceu-se o interesse de agir, superada a questão do IRDR Tema 91/TJMG em razão da comprovação de prévia tentativa extrajudicial infrutífera perante o SAC da instituição ré; (iii) fixaram-se os pontos controvertidos de fato e de direito; (iv) deferiu-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade das operações por elementos técnicos idôneos; e (v) determinou-se o julgamento antecipado do mérito após a fase de intimação das partes. Após dilação de prazo deferida ao réu…

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