Processo 5006672-56.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006672-56.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006672-56.2026.4.02.5101/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e passo a sanear o feito. Trata-se de ação proposta pelo procedimento sumaríssimo em que a parte autora objetiva a regularização de seu Financiamento Estudantil (FIES) para o 9º período do curso de Arquitetura e Urbanismo, além de indenização por danos morais, sob a alegação de óbice sistêmico e ausência de informações adequadas que culminaram no encerramento indevido do seu contrato. As rés apresentaram contestações tempestivas arguindo, em comum, matérias preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de nexo causal e culpa exclusiva da estudante por inércia nos prazos regulamentares. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal (CEF): A CEF sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro e que eventuais inconsistências na validação de dados pertencem à esfera de atribuições da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) vinculada à instituição de ensino. A preliminar não prospera. O nó górdio da lide reside no status de "contrato encerrado" gerado dentro da plataforma unificada operada pela empresa pública (SIFES Web), sendo patente sua pertinência subjetiva. REJEITO, assim, a preliminar. 1.2. Da Legitimidade Passiva da Antares Educacional S.A. (Universidade Veiga de Almeida): A ré Antares Educacional S.A. argui sua ilegitimidade sob a alegação de que não possui qualquer gerência sobre as travas sistêmicas ou termos financeiros do contrato de FIES, cuja responsabilidade seria exclusiva do agente operador e da aluna. Contudo, a causa de pedir deduzida na exordial imputa falha à CPSA da instituição de ensino no que tange ao dever de informação, publicidade e notificação dos prazos de renovação, atos estes que antecedem e condicionam o repasse financeiro do FIES. Além disso, busca afastar cobranças geradas pela instituição de ensino, bem como impor-lhe a continuidade da prestação dos serviços educacionais a que se obrigou por contrato. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir do que foi abstratamente alegado pela parte autora. Saber se a IES concorreu ou não para a perda do prazo é matéria que se confunde com o próprio mérito. REJEITO, desse modo, a preliminar. 2. DA DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATORIA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, constata-se nítida assimetria técnica e informacional entre a estudante e os prestadores de serviço/operadores do fundo público. A autora aduz a existência de um erro sistêmico e desalinhamento de informações nos portais a que tem acesso, cuja prova negativa ("prova diabólica") não lhe pode ser exigida. Por outro lado, as rés, especialmente a CEF, detêm o controle absoluto dos bancos de dados, logs de acesso, registros de auditoria interna e históricos de comandos da plataforma SIFES Web. Presentes a verossimilhança das alegações e a flagrante hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova em desfavor das rés. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixam-se como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de…

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