Processo 5006673-24.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006673-24.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARCOS ANTONIO PERONE Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 15, - até 729 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-031 Advogados do(a) AUTOR: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond Atlas Office Park, Bloco A e B, andar 1 ao 3, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, EDIF PALAS CENTER BLOCO B ANDAR 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: AVENIDA Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Conj 82 Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS ANTONIO PERONE em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 12/03/2026, enquanto se encontrava em período pós-cirúrgico, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como gerente da instituição financeira SICOOB, informando suposta clonagem de sua conta bancária e realização de transferências indevidas. Alega que, confiando nas orientações recebidas, realizou diversos procedimentos indicados pelo fraudador, o que resultou na efetivação de múltiplas transferências via PIX, bem como na contratação de empréstimos em seu nome, totalizando prejuízo superior a R$ 23.399,88 (vinte e três mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Sustenta, ainda, que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente para abertura de contas em outras instituições financeiras, a exemplo de plataformas como PicPay e Banco BV, com o intuito de viabilizar a movimentação dos valores subtraídos. Afirma que, ao tomar ciência da fraude, registrou boletim de ocorrência policial e buscou solução administrativa junto às instituições requeridas, sem sucesso, permanecendo ativos os empréstimos supostamente contratados. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a instituição SICOOB promova o cancelamento dos empréstimos contratados, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais…
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