Processo 5006673-41.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006673-41.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006673-41.2025.4.03.6332 AUTOR: JEFERSON SOUZA CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A parte autora alega que, em 04/08/2022, sofreu queda de altura ao realizar limpeza em sua residência, fraturando o calcâneo direito, tendo sido submetido a cirurgia de osteossíntese em 06/08/2022. Aduz que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 640.338.600-3) entre 19/08/2022 e 18/01/2023, e que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes consistentes em artrose subtalar de caráter progressivo e definitivo, com dores, limitação funcional e claudicação, que implicam redução da sua capacidade para o trabalho habitual de motorista. Requer a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros. (ID 412614920) O laudo pericial judicial (ID 546857277), realizado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 27/01/2026, concluiu que a parte autora é portadora de fratura de calcâneo direito (CID S92), com sequelas consolidadas, consistentes em marcha claudicante, presença de cicatriz, aumento de volume, dor à palpação, limitação funcional e sinais degenerativos subtalares, que implicam incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividade laboral, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. O perito fixou o início da incapacidade parcial e permanente em 26/01/2024, data em que foi realizada radiografia que evidenciou fratura consolidada com comprometimento subtalar, sem possibilidade de recuperação. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo em 06/02/2026 (ID 555085404), reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, propondo, contudo, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 26/01/2024, com base na tese da "sequela retardada", invocando também o Tema 350 do STF para sustentar que o termo inicial não poderia retroagir à cessação do auxílio-doença. A parte autora não concordou com a proposta de acordo, manifestando-se em 27/02/2026 (ID 560158922), sustentando que a DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (19/01/2023), por entender que as sequelas já se encontravam consolidadas ao tempo da alta previdenciária. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES De início, afasta a prevenção com relação ao processo associado, uma vez que este foi julgado extinto sem resolução do mérito. Deixa-se de homologar a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 555085404), diante da ausência de manifestação de concordância pela parte autora, que expressamente a rejeitou (ID 560158922). Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. DA…

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