Processo 5006673-69.2025.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006673-69.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : EMERITO FERREIRA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228) ADVOGADO(A) : LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SEQUELAS QUE NÃO IMPLICAM LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente. Em suas razões, o recorrente alega que a sentença contrariou as conclusões do laudo pericial sem fundamento suficiente para tanto. Sustenta que realiza funções que demandam esforço físico, que resta prejudicado com a limitação do ombro direito. Pugna, portanto, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Relembre-se, inicialmente, que o juiz não está adstrito ao laudo do perito judicial. Na realidade, cabe ao juiz formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial ", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Não há dúvida de que as informações prestadas pelo expert são de suma importância, pois é ele o responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Ou seja, se o perito médico diz que há sequela, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando a realidade funcional do autor, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal sequela não gera limitações para o exercício de sua atividade habitual. No caso, a despeito de o perito ter concluído que há redução da capacidade em 15%, a partir da análise das funções efetivamente exercidas pelo autor, o juízo concluiu pela ausência de repercussão em sua atividade laborativa. Consigne-se que o autor é monitor de ressocialização prisional (CBO 5153-30), sendo responsável por conduzir os internos para frentes de trabalho, salas de aula e atendimentos de saúde, realizar conferências (contagem),…
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