Processo 5006674-03.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006674-03.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VITORIA RODRIGUES AMBROSIO ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VITÓRIA RODRIGUES AMBRÓSIO, contra a decisão agravada, do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 5056127-24.2025.4.02.5101/RJ, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERL – CEF, ora agravada, em face da agravante e outros, rejeitou o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta que, nos autos da execução em referência, a decisão agravada incidiu em erro ao indeferir o pedido de desbloqueio da quantia correlativa a R$ 1.620,69, via sistema SISBAJUD. Alega que tal valor se destina ao pagamento de plano de saúde, indispensável à manutenção de sua assistência médica e de seu núcleo familiar, juntando aos autos extratos bancários e boleto do plano, para justificar a correspondência entre o valor bloqueado e a obrigação médica e, consequentemente, a impenhorabilidade da importância bloqueada pelo Juízo de primeiro grau. Diz que a rejeição do seu pedido de desbloqueio da verba, além de ter conferido interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC, desconsiderou os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial. Defende que “A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da natureza essencial da verba bloqueada, da pequena expressividade do valor constrito e da necessidade de interpretação constitucional das regras de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.”. Afirma que “O perigo de dano é igualmente evidente, pois a manutenção da constrição impede a utilização dos recursos para custeio de despesas médicas essenciais, podendo ocasionar prejuízos graves e irreversíveis à Agravante.”. Acrescenta que “Além disso, a própria decisão agravada autorizou a transferência definitiva dos valores para conta judicial e posterior apropriação pela instituição financeira exequente, circunstância que evidencia risco concreto de perecimento do direito. A reversibilidade da medida é plenamente possível, sobretudo porque eventual reforma futura da decisão poderia se tornar inócua diante da transferência e levantamento dos valores pela parte exequente.”. 3. Ao final, pede a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. 4. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5. No caso específico, trata-se de bloqueio da quantia equivalente R$ 1.620,69, efetuado por intermédio do sistema SISBAJUD, de titularidade da agravante, para pagamento de débito determinado no âmbito de execução extrajudicial. Alega a recorrente que tal verba tem por finalidade o pagamento da mensalidade de seu plano de saúde. 6. A…
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