Processo 5006674-17.2026.8.24.0045

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5006674-17.2026.8.24.0045
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006674-17.2026.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA ZULMIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SELMA DE OLIVEIRA (OAB SC049904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar de remoção de obstáculo aforada por MARIA ZULMIRA DE SOUZA contra CLAUDIONOR DE SOUZA na qual a parte autora pugna pela concessão de medida liminar para a imediata remoção de obstáculos — porteira, correntes, cadeados e cercas — que impedem o acesso à sua propriedade rural, bem como pela confirmação da tutela em sede de cognição exauriente e pela condenação do réu à abstenção de novos atos turbativos. Alegou a autora que é viúva do legítimo proprietário de cujus Gercino José de Souza e possuidora do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 121.635 do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, situado no local denominado Cova Funda, Palhoça/SC, com área de 40.091,80m², cujo principal e único acesso se dá pela Rua Célio Casarin, no Bairro São Sebastião (Evento 1 – INIC1). Asseverou que o referido imóvel tem como único acesso a Rua Célio Casarin, utilizada há aproximadamente trinta anos, a qual foi oficialmente reconhecida como via pública pela Lei Municipal nº 3.827, de 20 de março de 2013, com extensão de 500 metros e largura de 7 metros, localizada no Bairro São Sebastião, com início na Rua Paulo J. de Souza (Evento 1 – DOCUMENTACAO6). Pontuou que a vizinha Maria Aparecida Coelho, proprietária de imóvel contíguo, permitiu, de comum acordo, a passagem da requerente por sua propriedade, conforme Contrato de Cessão de Servidão de Passagem firmado em 19 de novembro de 2025, ressaltando que o imóvel da autora constitui a última propriedade do morro, local de difícil acesso por se tratar de morro íngreme (Evento 1 – ACORDO7). Afirmou que, desde o ano de 2020, ao tentar acessar o imóvel para a realização de manutenções de praxe, é surpreendida por um bloqueio físico instalado pelo requerido, consistente em porteira trancada com correntes e cadeados, acompanhada de placa com os dizeres "PROPRIEDADE PARTICULAR – ENTRADA PROIBIDA", impedindo o livre trânsito da requerente e de outros moradores da região, sem que houvesse qualquer comunicação prévia do réu com os demais proprietários vizinhos (Evento 1 – DOCUMENTACAO8). Obtemperou que, apesar das diversas tentativas de resolução amigável, o requerido mantém a obstrução, condicionando o acesso à propriedade da autora a uma autorização prévia, a ser solicitada em seu estabelecimento comercial (Supermercado Cleston), e que outras passagens alternativas, historicamente utilizadas pela família, foram igualmente bloqueadas pelo réu com cercas, restando apenas a via pública obstada como único acesso viável ao imóvel. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para a imediata remoção dos obstáculos (porteira, correntes, cadeados e cercas) que impedem o acesso à sua propriedade, sob pena de multa diária ( astreintes ), bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 5 – DESPADEC1), a parte autora juntou extratos bancários do Banco do Brasil, histórico de créditos do INSS e certidão negativa do DETRAN (Evento 10). É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a imediata remoção de porteira, correntes, cadeados e cercas que obstam o acesso ao seu imóvel rural,…

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