Processo 5006674-19.2025.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006674-19.2025.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006674-19.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ROSARIA ELIANE VIEIRA LOPES ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) RÉU : VERDECARD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rosaria Eliane Vieira Lopes em face de Verdecard Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Lojas Quero-Quero S.A., fundada em alegação de cobranças indevidas vinculadas a cartão de crédito administrado pelas requeridas. A parte autora sustenta, em síntese, lançadas em suas faturas compras que afirma não reconhecer, realizadas entre os meses de agosto e novembro de 2024. Alega que efetuou o pagamento de parte das cobranças por receio de negativação de seu nome, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Postula a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento, faturas do cartão e demais documentos pertinentes. As requeridas apresentaram contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Verdecard Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e requerendo a inclusão da Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A. no polo passivo ( evento 26, CONT1 ). No mérito, alegaram ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que as compras foram realizadas mediante utilização do cartão físico e digitação de senha pessoal. Sustentaram, ainda, que familiares da autora teriam utilizado o cartão com conhecimento da senha. A autora apresentou réplica, impugnando os documentos apresentados pelas requeridas e apontando divergência entre a biometria facial constante nos registros internos e suas características físicas ( evento 34, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes nos comprovantes de compra e reiterou a alegação de divergência na biometria facial ( evento 46, PET1 ). As requeridas informaram não possuir outras provas a produzir, postulando julgamento antecipado da lide ( evento 45, PET1 ). Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem composição entre as partes ( evento 36, TERMOAUD1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando adequadamente instruída. Não há nulidades processuais pendentes de saneamento. A requerida Verdecard Fundo de Investimento em Direitos Creditórios suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, a controvérsia acerca da responsabilidade das requeridas pelos fatos narrados na inicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente diante da alegação de utilização da marca e da estrutura operacional vinculada ao serviço de cartão de crédito. Além disso, verifica-se…

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