Processo 5006674-63.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006674-63.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006674-63.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FC MINIMERCADO LTDA CPF: 32.932.317/0001-52 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FC MINIMERCADO LTDA, narrando, em síntese, que a empresa ré é titular de conta corrente e celebrou contrato de abertura de crédito para fins de capital de giro. Afirmou que houve a renegociação eletrônica da dívida (nº 530/6168989), no valor de R$ 289.741,00, a ser quitada em 60 parcelas mensais, as quais deixaram de ser pagas a partir de 15/11/2023. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor atualizado. A petição inicial veio acompanhada de documentos, como o instrumento de renegociação e planilhas de evolução do débito. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que o banco não comprovou o crédito dos valores. No mérito, impugnou o valor cobrado, alegando ser excessivo e que o demonstrativo de débito não especifica os encargos e a forma de cálculo.Sustentou a prática de capitalização de juros, vedada pela Súmula 121 do STF. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova e a eventual compensação ou repetição do indébito dos valores pagos a maior. Postulou pela concessão da gratuidade de justiça. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré quedou-se inerte. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo à fundamentação. Preliminar de carência de ação A parte ré sustenta a carência de ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide. Contudo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com o comprovante de renegociação de dívida e o demonstrativo atualizado do débito, o que é suficiente para aparelhar a ação de cobrança pelo rito comum. A discussão sobre a efetiva disponibilização do numerário e a evolução da dívida é matéria que se confunde com o próprio mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Do mérito De início, cumpre afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Conforme se extrai dos próprios contratos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os créditos foram concedidos na modalidade "Capital de Giro". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pessoa jurídica que adquire crédito para fomento de sua atividade produtiva não se enquadra no conceito de destinatário final, previsto no art. 2º do CDC. O empréstimo, no caso, foi um insumo para a atividade comercial da ré, não configurando relação de consumo. Afastada a incidência do CDC, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código Civil e da legislação processual pertinente. A relação jurídica e a origem do débito estão devidamente comprovadas pelos instrumentos contratuais e pelo demonstrativo de renegociação juntados aos autos. A inadimplência, por sua vez, é fato incontroverso, uma vez que a própria ré…

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