Processo 5006674-92.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006674-92.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006674-92.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ZONIA AGUSTINA FRETES RIVAROLA ADVOGADO(A) : SIDNEI SILVA PRESTES JUNIOR (OAB PR033055) AUTOR : RONILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SIDNEI SILVA PRESTES JUNIOR (OAB PR033055) AUTOR : JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEI SILVA PRESTES JUNIOR (OAB PR033055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a União com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 11 da petição inicial): a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata liberação do veículo FORD RANGER, placa AATY970, chassi nº 8AFBR01A5RJ376781, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento inicial, seja determinado à ré que se abstenha de praticar qualquer ato de alienação, leilão, destinação ou transferência do bem, promovendo sua integral conservação, bem ainda apresentando em Juízo cópia integral de eventual procedimento administrativo existente; Os autores são possuidores de veículo apreendido (registro da propriedade em nome de Jair) pela Polícia Rodoviária Federal em Cambé/PR. Eles alegam que "não tiveram acesso, até o presente momento, à regular formalização administrativa da medida constritiva na esfera aduaneira, notadamente termo de apreensão fiscal, auto de infração aduaneiro, decisão administrativa motivada ou cópia integral de procedimento administrativo regularmente instaurado" (página 2 da petição inicial). A União se manifestou no evento 12. Passa-se a decidir. Retificação dos dados de Jair Oliveira Conforme certificado no evento 15, não foi possível a correção dos dados de Jair de Oliveira no eproc. Assim, determino que Jair de Oliveira apresente seu documento de identidade brasileiro e indique o número de seu CPF, para permitir regular cadastro no eproc. Apresentado o documento, retifique-se a autuação. Tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na página 2 da petição inicial foi dito: Ocorre que, embora tenha havido registro policial da ocorrência que culminou no encaminhamento do veículo à Receita Federal, os autores não tiveram acesso, até o presente momento, à regular formalização administrativa da medida constritiva na esfera aduaneira, notadamente termo de apreensão fiscal, auto de infração aduaneiro, decisão administrativa motivada ou cópia integral de procedimento administrativo regularmente instaurado. Porém, a União esclareceu "que o autor está ciente do auto de infração tanto que apresentou requerimento administrativo às fls. 28/30 do PAF". Assim, não procede a alegação de falta de acesso ao procedimento. Ademais, a circulação de veículo estrangeiro em território brasileiro deve seguir algumas regras. O Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe: Art. 356.  Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC n o  35, de 2002, internalizada pelo Decreto n o  5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o…

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