Processo 5006675-03.2022.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006675-03.2022.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006675-03.2022.4.03.6110 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CARLOS ROBERTO BORSATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO BORSATTO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS ROBERTO BORSATTO (Id 277409684) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id 277409682) em face da sentença (Id 277409680), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. O Juízo de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 10.7.1990 a 8.11.1995, por ausência de indicação de responsável técnico pelo registro ambiental no PPP, e de 1º.2.2017 a 10.11.2019, por exposição a ruído inferior ao limite legal e por falta de especificação da unidade de medida das concentrações dos agentes químicos. Contudo, reconheceu como tempo especial o intervalo de 2.6.1996 a 1º.11.2013, em virtude da exposição a agentes químicos (tolueno, etilbenzeno, xileno, isopropanol e etanol) e a ruído de 85,4 dB(A) e 89,6 dB(A), este último para o período a partir de 19.11.2003. Por consequência, uma vez que o tempo especial totalizado não atingiu o mínimo exigido, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício e determinou apenas a averbação do período reconhecido, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em parcelas iguais, em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (Id 277409682), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 2.6.1996 a 1º.11.2013. A autarquia previdenciária argumenta que não foi comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, pois o autor exercia atividade de supervisão. Aduz, ainda, que as concentrações dos agentes químicos estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 e que as metodologias de aferição registradas nos PPPs estariam em desacordo com as normas aplicáveis. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. A parte autora, em seu apelo (Id 277409684), pugna pela reforma da sentença para que sejam também reconhecidos como especiais os períodos de 10.7.1990 a 8.11.1995 e de 1º.2.2017 a 10.11.2019. Afirma que a ausência de indicação do responsável técnico no PPP para o primeiro intervalo não pode prejudicá-la, uma vez que o documento goza de presunção de veracidade. Quanto ao segundo intervalo, sustenta que a exposição a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno, enseja avaliação qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 10.7.1990 a 8.11.1995 e de 1º.2.2017 a 10.11.2019 e determinada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER em 21.9.2020. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (Id 277409689), pugnando pela manutenção do reconhecimento do período de 2.6.1996 a 1.11.2013. Embora intimada (Id…

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