Processo 5006675-24.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5006675-24.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA GONCALVES REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859, MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 Advogado do(a) REQUERIDO: ARNAUD NORBIM ETELVINO - ES15377 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS proposta por SANDRA MARIA GONÇALVES em face de CARLOS ALBERTO MOREIRA e indique de forma detalhada os pedidos iniciais, pugnando a parte autora pelo reconhecimento e consequente dissolução de união estável que alega ter perdurado de 1995 a 2013, pela partilha em 50% (cinquenta por cento) do veículo VW Gol adquirido no ano de 2006, e pela fixação de alimentos definitivos em seu favor. Alega a parte autora que conviveu de forma pública, contínua e duradoura com o requerido entre os anos de 1995 e 2013, período em que constituíram família e amealharam patrimônio comum, necessitando atualmente de amparo financeiro diante de sua idade avançada e quadro de saúde fragilizado. Argumenta que abdicou de sua vida profissional e de sua inserção no mercado de trabalho para dedicar-se integralmente aos cuidados do lar e das filhas comuns do casal, sendo uma delas portadora de necessidades especiais. Sustenta ainda que, durante a constância da união convivencial, mais especificamente em 2006, as partes adquiriram de forma onerosa um veículo VW/Gol, o qual deve integrar o acervo partilhável. Por fim, requer que seja reconhecida e declarada dissolvida a união estável ocorrida entre 1995 e 2013, bem como seja determinada a meação do referido automóvel, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em caráter compensatório e transitório. Decisão liminar proferida no ID 11111368, deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em favor da parte autora. O Ministério Público manifestou-se nos autos afirmando a inexistência de filhos menores ou incapazes, declinando de sua intervenção obrigatória, ID 12011031. Em sua contestação, a parte requerida alegou que inexiste dever de mútua assistência, uma vez que o relacionamento entre as partes encerrou-se definitivamente há mais de uma década, tendo o requerido inclusive constituído novo matrimônio no ano de 2018, e que o veículo apontado foi adquirido com recursos de sua exclusividade. Aduz que o extenso lapso temporal desde a separação de fato fulmina qualquer pretensão alimentar atual, mormente por ser professor aposentado com despesas próprias de saúde e obrigações alimentares preexistentes com as filhas. Sustenta ainda que a parte autora não se encontra em estado de miserabilidade, visto que possui propriedades imobiliárias e aufere renda proveniente de aluguéis (kitnets). Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais de alimentos e partilha. O requerido informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu alimentos provisórios, ID 13804151. Em réplica, a parte autora alega que persistem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos inaugurais, reiterando a dependência econômica estrutural gerada ao longo dos 18 anos de união, bem como a…
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