Processo 5006675-31.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006675-31.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : NARA CLECI ARANDA D AVILA ADVOGADO(A) : CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) ADVOGADO(A) : ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566) AGRAVANTE : LUCIANA LISBOA REIS ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103) ADVOGADO(A) : ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. IRRISORIEDADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual buscava a reforma de decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente; (ii) a possibilidade de desbloqueio de valores penhorados considerados irrisórios em relação ao montante da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a cadernetas de poupança. Para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia pode ser estendida se o devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme o REsp n. 1.660.671/RS do STJ. 4. No caso, os extratos bancários não permitiram constatar que o dinheiro em conta-corrente das agravantes constituía reserva de patrimônio com características e objetivo similares à poupança, não se enquadrando na hipótese de impenhorabilidade. 5. A alegação de que os valores bloqueados são irrisórios não justifica o desbloqueio. O art. 836 do CPC exige que a irrisoriedade seja analisada em relação aos custos da execução, e não apenas ao montante da dívida. 6. A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e a irrisoriedade do valor penhorado não impede a constrição se não absorver integralmente os custos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta-corrente não é automática, exigindo comprovação pelo devedor de que o montante constitui reserva de patrimônio para o mínimo existencial, e a irrisoriedade do valor penhorado não justifica o desbloqueio se não absorver os custos da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; CPC, art. 833, inc. X; CPC, art. 833, § 2º; CPC, art. 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010878-07.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 11.07.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021649-15.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 13.09.2022; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007539-45.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo…
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