Processo 5006675-45.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006675-45.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006675-45.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : MATHEUS DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE MARINGE DE OLIVEIRA (OAB RJ196008) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS. BPC/DEFICIENTE. O FATO DE TER O INSS RECONHECIDO QUE HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO NÃO SIGNIFICA QUE FOI RECONHECIDA A DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LEI. O QUE IMPORTA É O RESULTADO DA AVALIAÇÃO CONJUNTA, EM QUE É FEITO O COTEJO DESTE IMPEDIMENTO COM EVENTUAIS BARREIRAS NOS DIVERSOS DOMÍNIOS ANALISADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA COTEJAR O IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO COM OS FATORES BIOPSICOSOCIAIS. TAMBÉM NÃO FOI FEITA a AVALIAÇÃO SOCIAL. SÚMULAS 79 E 80/TNU.  ENUNCIADO 56 DAS TRRJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.      DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (Ev. 46) em face de sentença que o condenou a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor da parte recorrida. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de origem proferiu decisão condenatória sem a realização de perícia médica e social judicial, fundamentando-se exclusivamente em informações extraídas do processo administrativo que seriam insuficientes para atestar a deficiência. Ressalta que eventual menção à existência de impedimentos de longo prazo não significa que o requerente atende aos critérios biopsicossociais para acesso ao BPC. Da análise do laudo administrativo (Evento 16), verifica-se apenas o registro de  "Funções do Corpo: M – Alteração Moderada"  e  "Atividades e Participação: L – Dificuldade Leve" , resultados obtidos a partir da aplicação do instrumento biopsicossocial utilizado pela Perícia Médica Federal.  Aduz que o enquadramento como pessoa com deficiência é ponto controvertido e que a ausência de perícia judicial impede a aferição da interação entre impedimentos e barreiras sociais, requisito indispensável nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Lei nº 13.146/2015. Alega que também não procede a afirmação constante da sentença de que teria sido reconhecida administrativamente a situação de miserabilidade. O processo administrativo contém apenas movimentação interna informando a conclusão da tarefa referente à avaliação social, inexistindo, contudo, qualquer relatório social ou estudo socioeconômico que permita aferir as condições de vida do núcleo familiar e o efetivo preenchimento do requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não há nos autos administrativos descrição da composição da renda familiar, das despesas, das condições habitacionais, da rede de apoio ou de qualquer outro elemento indispensável para o exame da vulnerabilidade social. Ao final, requer a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para a realização da devida instrução pericial. É o breve relatório. Passo a decidir. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II…

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