Processo 5006675-85.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006675-85.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : RITA DE CASSIA FRAGA VAZZOLLER ADVOGADO(A) : THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER (OAB RJ259404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que, considerando que “ quando houver autorização sanitária para importação, esta poderá ser equiparada a registro para fins de fixação da competência, devendo o magistrado analisar o valor do medicamento para fins de fixação da competência da justiça federal, atento ao piso de 210 salários mínimos ”, e constatando que o “ custo anual do medicamento é de R$208.565,28 (...) sendo que 210 salários mínimos perfaz o montante de R$296.520,00 ”, determinou a exclusão da União do polo passivo, com fulcro no art. 45, §3º, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Castelo/ES. Em suas razões recursais, sustentou que “ a decisão agravada deixou de observar que o objeto da demanda consiste no fornecimento de produto derivado de Cannabis sem registro sanitário na ANVISA como medicamento, cuja aquisição depende de autorização excepcional de importação expedida pela própria Agência Reguladora ”, e prosseguiu afirmando que “ é justamente a ausência de registro sanitário do produto pleiteado que atrai o interesse jurídico direto da União e a competência da Justiça Federal, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500, bem como da sistemática delineada no Tema 1234 da Repercussão Geral ”, aduzindo que “ o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a procedência de Reclamações Constitucionais ajuizadas pelo Estado do Espírito Santo em casos análogos, nos quais decisões judiciais desconsideraram a aplicação imediata das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 e dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral ” (Ev.1/TRF, original grifado). Argumentou que “ segundo o item 2.1 do Acórdão que julgou o Tema de Repercussão Geral 1234, pelo STF, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico ”, acrescendo que “ no item 2.1.1 da ementa do Acórdão, o Supremo ratificou o que já havia decidido no Tema 500 quanto à competência da Justiça Federal para o julgamento de ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, asseverando, ainda, a necessidade de tais ações serem propostas em face da União e não dos demais entes ” (Ev.1/TRF, original grifado). Destacou que “ o próprio juízo agravado reconheceu expressamente que o produto Canabidiol Full Spectrum 200 mg/mL não possui registro na ANVISA como medicamento, mas, de forma equivocada, utilizou tal constatação para afastar a incidência dos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, quando, na realidade, é justamente essa circunstância a ausência de registro sanitário que atrai a aplicação dos referidos precedentes, impondo a competência da Justiça Federal e a necessária presença da União no polo passivo da demanda ”, afirmando ser “ imprescindível a reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Federal e preservada a União no polo passivo da ação, afastando-se a determinação de remessa dos autos à…
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