Processo 5006675-87.2026.8.21.9000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006675-87.2026.8.21.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5006675-87.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : RAFAEL N. LARA COMERCIO DE ANIMAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO MATA LARA (OAB RS108109) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) IMPETRANTE : RAFAEL NAVARRO LARA ADVOGADO(A) : ALVARO MATA LARA (OAB RS108109) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) INTERESSADO : ROMULO DUTRA CABRAL ADVOGADO(A) : DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES INTERESSADO : PATRICK CARDOSO PROENCA ADVOGADO(A) : DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar de extrema urgência, impetrado por RAFAEL NAVARRO LARA em face de decisão proferida pelo MM. Pretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé/RS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5003146-19.2025.8.21.0004, nos seguintes termos ( evento 135, DESPADEC1 ): Sobre a reconsideração da decisão de substituição de depositário formulada pelo executado ( evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), infere-se que a questão restou decidida pela competente Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 134, DECMONO1 ); logo, para este Juizado o posicionamento judicial acerca da temática já está firmado. Expeça-se, então, o competente mandado (substituição de depositário), consoante já determinado nas decisões nos Eventos 118 e 107 .  Para fins de evitar prejuízos às partes, diante da peculiaridade do caso concreto, excepcionalmente, junto ao prontuário veicular, restringi a circulação da motocicleta (HARLEY DAVIDSON FXBR, ano/modelo 2023/2023, placa JCF6D29, chassi 9321YEZ79PD048829, RENAVAM 1360270008, cor laranja), segundo documento anexado.     Homologo as datas da hasta pública informada na ata ( evento 128, EDITAL1 ). Vai homologada, ainda, a comissão do leiloeiro de 10% sobre o valor da avaliação do bem expropriável, a ser adimplida pelo arrematante na hipótese de arrematação. Para a situação de haver acordo entre as partes, pagamento ou parcelamento da dívida, vão homologadas as despesas na importância de R$ 680,00, a qual deve ser adimplida pelo devedor, em face da incidência do princípio da causalidade.    [...] Indefiro , no entanto,  a possibilidade de adjudicação do bem penhorado pelo exequente, somente na hipótese deste utilizar o seu direito creditício como forma de pagamento ,   o qual é objeto desta fase de cumprimento de sentença , em face da especificidade debatida, na qual, a importância decorrente da alienação judicial, será destinada ao Juízo Criminal, o qual possui privilégio de crédito.      Isto porque, este JEC deve guardar as garantias do procedimento licitatório (Leilão); interpretação extensiva efetivada, segundo §1º do art. 880, c/c o artigo 885 ambos do CPC. Na eventualidade de haver arrematação, proíbo que tal mecanismo jurídico se perfectibilize a prazo, isto é, inexiste a possibilidade de o arrematante adimplir o preço estipulado de forma parcelada, diante de que o juízo da execução é competente para estabelecer as condições de pagamento, conforme preleciona, tanto o §1º do art. 880, quanto o artigo 885, todos da lei n. 13.105/15. O adimplemento deve ser à vista.  Sustenta o Impetrante, em síntese, que o referido veículo automotor é objeto de medida assecuratória de sequestro criminal decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), nos autos do Processo nº 0600263-18.2025.6.21.0000. Naquela jurisdição especializada, o impetrante foi…

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