Processo 5006677-34.2021.8.13.0471
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5006677-34.2021.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JAIR AGRES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JANIO SANTOS DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc JAIR AGRES BATISTA, qualificado, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de JÂNIO SANTOS AGUIAR, NILTON SANTOS DE AGUIAR e JAQUELINE DOS SANTOS AGUIAR, igualmente qualificados. Narra a inicial que o requerente, aos 20/12/2012, celebrou contrato de compra e venda com o réu Nilton Santos de Aguiar, para aquisição de um lote de terreno, sem número, localizado na Rua Dona Izaura, com área de 140,25m², no Povoado de Conquista, São José da Varginha e que desde a aquisição passou a exercer posse do imóvel, de forma mansa, pacífica, direta e ininterrupta. Arguiu que o vendedor, após o negócio, veio a ser interditado, tendo ajuizado ação anulatória sob o argumento de que não se encontrava capaz para celebrar o referido negócio, tendo a ação anulatória sido julgada procedente, razão pela qual interpôs recurso de apelação. Asseverou que embora a ação anulatória tenha sido julgada procedente, condicionou o desfazimento do negócio ao ressarcimento em seu favor dos valores por ele vertidos com a aquisição. Pontuou que, embora a ação anulatória estivesse em fase de recurso, o requerido Jânio estaria ameaçando invadir o imóvel e destruir todas as benfeitorias, tendo solicitado máquinas pesadas para irem ao imóvel e promover a demolição, razão pela qual houve a demolição de edificação e fechamento do imóvel com muros, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e indenização por danos materiais referentes à construção demolida e materiais existentes no local. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os requeridos a se abster de praticar atos de turbação à posse, mantendo intactas as edificações divisórias, abstendo-se de adentrar no imóvel e ameaçar a posse. No mérito pugnou pela procedência da ação confirmando a liminar. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID5981977994 indeferiu a gratuidade judiciária. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para deferir a gratuidade judiciária (ID9449993551). A decisão de ID9629501428 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e indeferir a liminar possessória (ID10110352459). Considerando que os requeridos comparecerem espontaneamente no feito, foram dados como citados e apresentaram contestação (ID10155218541). Arguiram preliminar de coisa julgada e ilegitimidade ativa. No mérito alegaram que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel objeto do litígio, apenas iniciou uma construção de cômodo comercial de forma irregular, paralisando após o ajuizamento da ação anulatória. Asseverou que a anulação do negócio jurídico teve como base a incapacidade de Nilton Santos de Aguiar para os atos da vida civil, devido a diagnóstico de esquizofrenia paranoide e que desde de meados do ano de 2010 a posse do imóvel era exercida exclusivamente pelo requerido. Impugnação no ID10178375863. Decisão de saneamento no ID10538153654 a qual deferiu a produção da…
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