Processo 5006677-40.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006677-40.2025.4.03.6183 AUTOR: DINA SUELI PRADO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY TSUDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores descontados indevidamente cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DINA SUELI PRADO DINIZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (benefício nº 172.667.259-7, situação ativa, base de cálculo R$ 1.518,00), cujo pagamento é realizado pela Caixa Econômica Federal, agência 4135. (ID 415537628) Narra a autora que, ao consultar extratos de seu benefício previdenciário, identificou a existência de dois descontos mensais que afirma não ter autorizado: (i) o primeiro, no valor de R$ 156,06/mês, relativo a empréstimo consignado (contrato nº 000218649936, início em 10/2020, término previsto em 07/2027, 82 parcelas, valor total emprestado R$ 12.796,92), vinculado ao Cartão CAIXA Simples Consignado INSS; (ii) o segundo, no valor de R$ 52,25/mês (anteriormente R$ 49,90/mês), relativo à Reserva de Margem Consignada – RMC do mesmo cartão de crédito (contrato 104172667259701, inclusão em 13/12/2019). Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a CEF para esses fins, tampouco autorizou os descontos em seu benefício, e que ao tentar obter cópia dos contratos junto ao INSS, teve o acesso negado. (ID 369453127) Sustenta a autora que os valores descontados nunca foram creditados em sua conta bancária e que o contexto nacional de fraudes em descontos de benefícios previdenciários, amplamente noticiado em 2025, dá suporte às suas alegações. Aponta como consequências: prejuízo econômico, angústia, sentimento de impotência e comprometimento da dignidade, agravados por ser idosa e dependente do benefício de natureza alimentar. Como suporte probatório, acostou: extrato bancário da conta corrente nº 00003731-5 da agência 4135-NOVA FIESTA/SP referente ao ano de 2020 (ID 369453124); histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, com código de autenticidade, em 13/06/2025 (ID 369453127); e diversas faturas mensais do Cartão CAIXA/Elo com limite de R$ 1.397,00, cobrindo o período de 02/2020 a 08/2025 (ID 416444025) (ID 416444024) (ID 416444023) (ID 416444022) (ID 416444021) (ID 416444020). Requer: (a) prioridade processual; (b) gratuidade de justiça; (c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, §1º, CPC); (d) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 25.593,84, com juros e correção monetária desde cada desconto; (e) condenação ao pagamento dos descontos mensais de R$ 52,25 (RMC, valor a apurar); (f) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; e (g) condenação das rés em custas e honorários advocatícios. Em atendimento a ato ordinatório, a autora esclareceu que a demanda não versa sobre concessão de benefício previdenciário, mas sobre restituição de descontos indevidos (ID 375827757). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 416444017), sustentando a legalidade e regularidade dos descontos. Informou que o contrato consignado nº 000218649936, vinculado ao cartão de crédito…
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