Processo 5006677-55.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006677-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ALEXANDRE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRIEDA MELEK GALL (OAB RJ150776) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE BATISTA DA SILVA contra decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela qual pretendia o Autor/Agravante a " suspensão imediata dos leilões designados para os dias 01/06/2026 (1º leilão) e 05/06/2026 (2º leilão), referentes ao imóvel situado na Avenida dos Ex-Combatentes, n. 877, Qd. 22, Lt. 12, bairro Santa Cruz, Volta Redonda/RJ, matriculado sob o n. 9.084 ". Em suas razões recursais, o Agravante sustenta queadquiriu, em 05/03/2015, por meio de contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia celebrado junto à Caixa Econômica Federal (nº 144440813228), o imóvel residencial situado na Avenida dos Ex-Combatentes, nº 877, Quadra 22, Lote 12, bairro Santa Cruz, Volta Redonda/RJ, registrado sob a matrícula nº 9.084. Após um período de inadimplemento transitório decorrente de alteração em seu vínculo empregatício, o Agravante, em 09/01/2026 — portanto, 72 dias antes de qualquer consolidação da propriedade —, buscou purgar a mora mediante o acesso ao aplicativo oficial da credora fiduciária, ocasião em que solicitou formalmente a movimentação de seu saldo de FGTS, no montante de R$ 148.713,39, para a quitação do débito então atualizado em R$ 26.434,38. Nada obstante o pleno preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, incisos V e VI, da Lei nº 8.036/1990 e na Resolução CCFGTS nº 994/2021, a instituição financeira indeferiu o pleito sob o frágil argumento de que a execução se encontrava em fase avançada. Afirma que o procedimento expropriatório, contudo, padece de nulidade insanável, porquanto a consolidação da propriedade (AV-10) foi precedida de intimação por edital (AV-9) sob a premissa juridicamente falsa de que o Agravante se encontrava em local incerto e inacessível, tendo em vista que, segundo alega, sempre residiu no imóvel objeto do contrato. Reputa que houve inobservância crassa ao rito estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei nº 14.711/2023, que impõe o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a obrigatoriedade da intimação eletrônica prévia quando houver canal de contato cadastrado, o que não ocorreu na hipótese. A despeito da presença constante da genitora do Agravante no imóvel, nenhuma diligência presencial foi registrada. Além disso, a CEF teria agido de modo contraditório, pois interagiu digitalmente com o devedor por meio de plataforma eletrônica oficial, demonstrando possuir meios eficazes de localização. Além dos supostos vícios na consolidação da propriedade, alega que os leilões designados para as datas de 01/06/2026 e 05/06/2026 carecem de validade, ante a ausência de notificação formal e tempestiva do devedor acerca das praças, em desrespeito ao devido processo legal. A ciência do Agravante deu-se de forma precária e informal, circunstância que não supre a exigência de notificação nos endereços declinados no contrato. É o breve relatório. Passo a decidir. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não está eivado por qualquer inconstitucionalidade, conforme, por todos, os…
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