Processo 5006678-26.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006678-26.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : RECALL RECAPAGEM SARANDI PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RECALL RECAPAGEM SARANDI PNEUS LTDA em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGA/PR , na qual pretende: "i) Seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, suspendendo a referida exigência tributária, para o fim de reconhecer e declarar o direito de a Impetrante recolher PIS e COFINS sem que se inclua na base de cálculo de tais tributos o valor referente a PIS e COFINS (“cálculo por dentro”), incidentes nas vendas de bens e serviços realizadas pela Impetrante;,. (...) iv) Após a oitiva da Autoridade Coatora, requer o sobrestamento do feito até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.067, visando à segurança jurídica e ao princípio da isonomia, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema; v) Ao final, a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito da Impetrante de recolher PIS e COFINS sem que se inclua na base de cálculo desses tributos o valor referente ao PIS e COFINS incidentes nas operações de venda de bens e prestação de serviços realizados pela IMPETRANTE, com efeitos ex tunc e ex nunc, declarando-se a inexigibilidade da inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme o art. 195, I, "b", da Constituição Federal; vi) Seja determinada, ainda, a aplicação da taxa SELIC na atualização dos créditos decorrentes da exclusão de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, conforme art. 39 da Lei nº 9.250/1995, e o consequente reconhecimento do direito de a Impetrante utilizar esses créditos para restituição ou compensação com tributos vencidos ou vincendos, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996." Relata e alega a parte impetrante, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica sujeita ao recolhimento de PIS e COFINS e que a autoridade coatora exige a inclusão desses tributos em suas próprias bases de cálculo, a chamada sistemática do "cálculo por dentro"; (ii) tal exigência é inconstitucional e ilegal, pois tributos não configuram faturamento ou receita bruta (bases previstas no art. 195, I, "b" da CF), uma vez que não representam acréscimo patrimonial, mas meros ingressos destinados à União, devendo-se aplicar, por analogia, o entendimento do STF no Tema 69; (iii) tem direito líquido e certo à exclusão pretendida e à recuperação do indébito via compensação ou restituição administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC, ressaltando a relevância da matéria pendente de julgamento no Tema 1.067 do STF; (iv) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, destacando em relação ao perigo de dano que a manutenção da cobrança impõe graves prejuízos financeiros e risco de sanções como autuações, multas, impossibilidade de obtenção de certidões negativas e inscrição no CADIN, o que prejudica a continuidade de suas atividades econômicas. Atribui à causa o valor de R$ 1.065,00. É o relatório. Decido. 1. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de…
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