Processo 5006678-39.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006678-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros AGRAVADO: DOUGLAS ALBERTO FERREIRA MAGESKI RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. LINDB. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar para determinar a atribuição de pontuação relativa à Questão nº 98 da prova objetiva de concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, bem como a convocação do candidato para o Teste de Aptidão Física na condição sub judice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se legítima a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de prova objetiva de certame público por pretenso erro material ou desvinculação editalícia, quando a banca examinadora adota linha interpretativa baseada na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485, RE nº 632.853/CE), estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, estendendo-se a atuação judicial estritamente ao controle de legalidade e de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame. 4. A manutenção do gabarito pela banca examinadora encontrou amparo nos artigos 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com as alterações da Lei nº 13.655/2018, evidenciando a inexistência de ilegalidade ou desvinculação ao edital, o que afasta a ocorrência de erro crasso ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de questões de concurso público limita-se ao exame da legalidade e da estrita vinculação ao edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na fixação de critérios de correção ou na escolha de correntes interpretativas. 2. A existência de fundamentação legal plausível para o gabarito oficial afasta a alegação de erro grosseiro ou teratologia, inviabilizando a reforma judicial da decisão administrativa. Dispositivos relevantes citados: artigos 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018). Jurisprudência relevante citada: Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853/CE) e AgInt no RMS nº 76.614/PR do Superior Tribunal de Justiça. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.