Processo 5006678-57.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006678-57.2024.4.03.6119 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOSE ROBERTO DE QUELUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: SUELLEN ANDREZZA VICO ARAUJO - SP512606-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON RAPHAEL VICO DE ARAUJO - SP442125-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP que, nos autos de ação previdenciária movida em face do INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que o INSS não lhe oportunizou corretamente a escolha do benefício mais vantajoso, apesar do reconhecimento administrativo de mais de 25 anos de atividade especial, razão pela qual faria jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER, com fundamento no dever administrativo de concessão do melhor benefício e no princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários. Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo-se seu direito à aposentadoria especial. Após o decurso do prazo para apresentar as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO CASO CONCRETO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a DER (06/08/2019), apesar de, na fase final do procedimento administrativo, ter manifestado opção pela aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme se extrai do processo administrativo juntado aos autos (id 332008442), o autor requereu administrativamente benefício previdenciário em 06/08/2019 (DER), indicando o exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos. Após tramitação administrativa que incluiu recurso ordinário e posterior recurso especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social, a 3ª Câmara de Julgamento proferiu o Acórdão nº 2727/2022, em 20/06/2022, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais e determinando a implementação do direito do segurado (id 332008443). Foram reconhecidos, em síntese, os seguintes períodos de atividade especial: 19/06/1986 a 04/07/1995 15/05/1996 a 20/04/2001 03/09/2001 a 31/10/2008 30/09/2010 a 26/04/2012 01/11/2016 a 22/05/2019 Conforme apontado inclusive na própria sentença, a soma desses períodos resulta em mais de 25 anos de labor exercido sob condições especiais até a DER, o que evidencia o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Portanto, na data do requerimento administrativo (06/08/2019), o segurado já havia implementado integralmente os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, o que lhe assegura direito adquirido ao benefício sob as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse contexto, cumpre recordar que o ordenamento jurídico impõe à autarquia…
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