Processo 5006678-80.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006678-80.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006678-80.2026.8.24.0004/SC AUTOR : LUCAS DO AMARAL BRISTOT ADVOGADO(A) : EDNA BORGES ANTONELLO (OAB SC048359) DESPACHO/DECISÃO I  - Disciplina o art. 151 do Código Tributário Nacional que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendida mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A parte autora pretende a isenção de IPVA e ICMS, ao argumento de que é portadora de deficiência visual. No ponto, cumpre salientar que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência estadual, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, III, da Constituição da República de 1988, tendo sido instituído no Estado pela Lei n.º 7.543/1988 1 . Por sua vez, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), igualmente de competência estadual, encontra previsão no art. 155, II, da Constituição da República de 1988, sendo disciplinado, no âmbito estadual, pela Lei Estadual n.º 7.547/1989 2 . Em relação às hipóteses de isenção de IPVA, dispõe o art. 8º da Lei n.º 7.543/1988, com redação dada pela Lei n.º 19.372/2025 3  que: Art. 8º Não se exigirá o imposto: [...] V – sobre a propriedade: [...] e) de 1 (um) único veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal e cujo valor total não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela lei 19.372, de 2025). [...] § 1º Para fins do disposto na alínea ‘e’ do inciso V do caput deste artigo: I – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista; e II – serão consideradas as definições de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista previstas no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou no que vier a substituí-lo. (Redação do §1° e incisos I e II dados pela Lei 19.372, de 2025)  (grifei) Também é essa a redação do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC) 4 , instituído pelo Decreto n.º 2.993/1989: Art. 6º São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º): [...] IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes: [...] m)…

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