Processo 5006678-92.2026.8.08.0047
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006678-92.2026.8.08.0047 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KAYKY SOL RUAS BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ60458 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por Kayky Sol Ruas Braga em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade e Estado do Espírito Santo. Em sua petição inicial, Id n.º 102971994, sustenta, em suma, que: i) se inscreveu para o concurso público para o provimento do cargo de Investigador de Polícia, regulado pelo Edital n.º 01/2025; ii) viola a legalidade as questões de número 98 da prova Tipo 1 (objetiva). Ao final, pleiteia tutela de urgência para determinar que à parte requerida permita a participação da parte autora na próxima etapa do certame (teste de aptidão física), com a suspensão dos efeitos em relação à nota atribuída na resposta da questão impugnada. É o relatório. Decido. De início, identifico que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos do bem jurídico pretendido, com continuidade no certame. Assim, entendo se tratar de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente. A teor do artigo 303 do Código de Processo Civil é possível se requerer tutela antecipada em caráter antecedente, com vistas a assegurar um dos efeitos da tutela final, expondo de maneira breve o risco ao direito evidenciado; a sua urgência; a exposição da lide. Neste sentido: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com relação à Fazenda Pública, devem ser observadas as restrições à concessão da tutela de urgência impostas pelas Leis n.º 9.494/1997 e 8.437/1992. A propósito: Lei n.º 9.494/1997 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Lei n.º 8.437/1992 Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil…
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