Processo 5006679-42.2024.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006679-42.2024.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006679-42.2024.4.03.6119 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ANGELA ULLIANA FREIRE TANAKA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAXWELL TAVARES - SP396819-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELA ULLIANA FREIRE CURY contra a sentença (Id 359299330), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. A parte autora postulou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/641.630.725-5 desde a cessação administrativa em 7.2.2023, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença reconheceu a incapacidade total e temporária com base em perícia judicial realizada em 17.2.2025, fixando a data de início da incapacidade em 19.10.2024 e determinando ao INSS a concessão do auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, com DIB em 19.10.2024 e DCB em 14.10.2025. O Juízo afastou o restabelecimento do benefício desde 2023, rejeitou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e também negou o reconhecimento de natureza acidentária, por entender que a perícia concluiu pela inexistência de relação entre a doença e o trabalho. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios no percentual mínimo, distribuídos igualmente entre as partes. Foi deferida tutela antecipada determinando a implantação do benefício. A tutela antecipada deferida na sentença foi cumprida pela autarquia previdenciária, que implantou o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/725.197.114-4 com DIB em 19.10.2024 e DIP em 1º.8.2025, conforme comunicação administrativa juntada aos autos (Id 359299337 e Id 359299338). Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença incorreu em erro de valoração da prova pericial ao fixar a DII em 19.10.2024 sem respaldo documental. Sustenta que os elementos clínicos e administrativos demonstram incapacidade contínua desde 2022, tendo o próprio INSS concedido sucessivos benefícios por incapacidade temporária em períodos anteriores. Afirma que o laudo pericial apresenta contradições, omissões e respostas padronizadas aos quesitos formulados, razão pela qual não poderia ter sido adotado de forma acrítica pelo Juízo. Aduz ainda que a perícia reconheceu fatores ambientais relacionados ao quadro psiquiátrico, mas deixou de analisar adequadamente o nexo causal com o trabalho bancário. Defende a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e sustenta que a incapacidade possui natureza acidentária. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer a incapacidade desde 2022 e determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ou subsidiariamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária sem fixação de data de cessação. Requer, ainda, a condenação do INSS…

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