Processo 5006679-88.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006679-88.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006679-88.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR DE SOUZA GREGGIO REQUERIDO: ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTACOES E MONTAGENS LTDA, MARIO LUCIO ALMEIDA, MARINA DE JESUS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para realização de medidas de penhora de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, para a satisfação dos valores reclamados no apostilado. Quanto a tal pedido, entendo ausentes os requisitos necessários para o seu deferimento. 2. Com efeito, compulsando o apostilado, vislumbro a necessidade de maiores demonstrações probatórias para a admissão das iniciais alesivas, pois não existem extrações que comprovem a existência do periculum in mora alegado. É que o insucesso das tentativas de solução extrajudicial da problemática ou mesmo os pagamentos direcionados a conta bancária de pessoa física, não são suficientes para demonstrar que os demandados tenham a específica intenção de adotar medidas para deixar de cumprir obrigação que eventualmente possa lhes ser imposta através do presente feito. Não restou demonstrado pelo autor a prática pelos réus de medidas de esvaziamento de seu patrimônio para inviabilizar eventuais e futuras diligências de alcance de seus bens que pudesse justificar o deferimento do respectivo pleito. Ora, tão somente as alegações firmadas na inicial não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral ulteriores demonstrações. 3. De registrar, outrossim, que a penhora de valores é medida típica de processo de execução e de demandas que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada de forma cautelosa e excepcional a processos que encontram-se na fase de conhecimento, como o presente feito, que acaba de ser iniciado. 4. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 5. Citem-se os réus, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 6. Aguarde-se a audiência de conciliação pautada no feito. 7. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se…

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