Processo 5006680-16.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006680-16.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006680-16.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: STEFANI ROCHA RIBEIRO Endereço: Rua Quinze de Novembro, 1.417, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-290 Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.432, - de 3252 ao fim - lado par -, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por STEFANI ROCHA RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, advogada, que tomou conhecimento de que terceiros estariam utilizando indevidamente seu nome, imagem e dados profissionais para se passar por ela por meio do aplicativo WhatsApp, com a finalidade de aplicar golpes conhecidos como “falso advogado” junto a seus clientes. Alega que os fraudadores, utilizando-se de diversos números telefônicos, entram em contato com seus clientes, munidos inclusive de informações verídicas acerca de processos judiciais, induzindo-os a erro mediante solicitação de valores sob o pretexto de liberação de créditos judiciais. Sustenta que alguns de seus clientes chegaram a efetuar transferências financeiras em razão da fraude, o que evidencia a efetiva ocorrência de prejuízos e a gravidade da situação, além de causar abalo à sua imagem profissional e à relação de confiança com seus clientes. Afirma que registrou boletim de ocorrência e que comunicou a plataforma requerida acerca dos perfis fraudulentos, requerendo providências para bloqueio dos números utilizados, sem que tenha havido solução eficaz para cessação das práticas ilícitas. Assevera que a conduta permanece em curso, com risco de novos prejuízos a terceiros e agravamento dos danos à sua reputação profissional. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a promover o imediato bloqueio e cancelamento das contas de WhatsApp vinculadas aos números telefônicos indicados, os quais estariam sendo utilizados para aplicação dos golpes, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de…

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